- 1 -A Polícia Judiciária Militar está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
- 2 -As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à Polícia Judiciária Militar a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
Artigo 6.º — Dever de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2009
Original
Em vigor de 13/07/2001 a 30/09/2009