- 1 -A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho.
- 2 -O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas podem ser reclamados ao próprio insolvente.
Artigo 113.º — Insolvência do trabalhador
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004