Artigo 113.º
Insolvência do trabalhador
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho.
- 2 -O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas podem ser reclamados ao próprio insolvente.