- 1 -O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
- 2 -Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consigna no inventário ambos os valores.
- 3 -Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos pode ser confiada a peritos.
- 4 -O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
- 5 -O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.
Artigo 153.º — Inventário
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004