- 1 -Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
- 2 -Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.
TÍTULO VIII
Incidentes de qualificação da insolvência
Artigo 184.º — Remanescente
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004