Artigo 184.º
Remanescente
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos sobre a insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
- 2 -Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entrega às pessoas que nele participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência, ou cumpre o que de diverso estiver a este respeito legal ou estatutariamente previsto.
TÍTULO VIII
Incidentes de qualificação da insolvência