- 1 -O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
- a)Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
- b)Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
- c)Quando o plano for manifestamente inexequível;
- d)Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
- 2 -Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.
Artigo 207.º — Não admissão da proposta de plano de insolvência
Vigente desde: 18/08/2004
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