Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.
Artigo 208.º — Recolha de pareceres
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004