- 1 -Sendo a execução do plano de insolvência objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.
TÍTULO X
Administração pelo devedor
Artigo 222.º — Publicidade
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004