- 1 -Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
- 2 -Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
- 3 -Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
- 4 -No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais.
TÍTULO XII
Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares
Artigo 234.º — Efeitos sobre sociedades comerciais
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/08/2004