Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Artigo 235.º — Princípio geral
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004