- 1 -A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor.
- 2 -São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 62.º a 64.º; é também aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 60.º e no n.º 1 do artigo 61.º, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
Artigo 240.º — Fiduciário
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004