- 1 -Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
- 2 -Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
- 3 -A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º
Artigo 255.º — Suspensão do processo de insolvência
Vigente desde: 18/08/2004
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