- 1 -Verificando-se os pressupostos do reconhecimento da declaração de insolvência, o tribunal português ordena, a requerimento do administrador da insolvência estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial da decisão de declaração de insolvência, da decisão de designação do administrador de insolvência e da decisão de encerramento do processo, nos termos do artigo 38.º, aplicável com as devidas adaptações, podendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa que para o efeito seja competente segundo o direito do Estado do processo.
- 2 -As publicações referidas no número anterior são determinadas oficiosamente se o devedor tiver estabelecimento em Portugal.
Artigo 290.º — Publicidade
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004