- 1 -Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal
- 2 -A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.
TÍTULO XVII
Disposições finais
Artigo 300.º — Remessa das decisões proferidas no processo penal
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004