Na sentença que declarar a insolvência, o juiz:
- a)Indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
- b)Identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
- c)Fixa residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
- d)Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
- e)Determina que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 224.º;
- f)Determina que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que ainda não constem dos autos;
- g)Decreta a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º;
- h)Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
- i)Declara aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.º;
- j)Designa prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
- l)Adverte os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
- m)Adverte os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
- n)Designa dia e hora, entre os 45 e os 75 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, neste Código designada por assembleia de apreciação do relatório.