- 1 -Salvo preceito expresso em contrário, são dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:
- a)As custas do processo de insolvência;
- b)As remunerações do administrador da insolvência e as despesas deste e dos membros da comissão de credores;
- c)As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
- d)As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
- e)Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não possa ser recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida em que se reporte a período anterior à declaração de insolvência;
- f)Qualquer dívida resultante de contrato bilateral cujo cumprimento não seja recusado pelo administrador da insolvência, salvo na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte anteriormente à declaração de insolvência ou em que se reporte a período anterior a essa declaração;
- g)Qualquer dívida resultante de contrato que tenha por objecto uma prestação duradoura, na medida correspondente à contraprestação já realizada pela outra parte e cujo cumprimento tenha sido exigido pelo administrador judicial provisório;
- h)As dívidas constituídas por actos praticados pelo administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes;
- i)As dívidas que tenham por fonte o enriquecimento sem causa da massa insolvente;
- j)A obrigação de prestar alimentos relativa a período posterior à data da declaração de insolvência, nas condições do artigo 93.º
- 2 -Os créditos correspondentes a dívidas da massa involvente e os titulares desses créditos são neste Código designados, respectivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa.
Artigo 51.º — Dívidas da massa insolvente
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004