- 1 -A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.
- 2 -A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 3 -Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
- 4 -As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.
- 5 -Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.
Artigo 69.º — Deliberações da comissão de credores
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004