- 1 -Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, salvo no caso previsto no artigo 227.º, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
- 2 -Durante a pendência do processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir:
- a)As acções de responsabilidade que legalmente couberem, em favor do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor ou dos seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros;
- b)As acções destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente, tanto anteriormente como posteriormente à declaração de insolvência;
- c)As acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente.
- 3 -Compete unicamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, associados ou membros do devedor, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados, intentando para o efeito as acções que se revelem necessárias.
- 4 -Toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 2 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda.
- 5 -As acções referidas nos n.os 2 a 4 correm por apenso ao processo de insolvência.
Artigo 82.º — Efeitos sobre os administradores e outras pessoas
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004