- 1 -Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
- 2 -As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Artigo 89.º — Acções relativas a dívidas da massa insolvente
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004