O direito a exigir alimentos do insolvente relativo a período posterior à declaração de insolvência só pode ser exercido contra a massa se nenhuma das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil estiver em condições de os prestar, e apenas se o juiz o autorizar, fixando o respectivo montante.
Artigo 93.º — Créditos por alimentos
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004