- 1 -Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:
- a)Os créditos não pecuniários são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
- b)Os créditos pecuniários cujo montante não esteja determinado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração de insolvência;
- c)Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.
- 2 -Os créditos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior consideram-se definitivamente convertidos em euros, uma vez reconhecidos.
Artigo 96.º — Conversão de créditos
Vigente desde: 18/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2004