- 1 -Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência;
- b)Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.
- 2 -Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não relevam:
- a)A perda de benefício de prazo prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil;
- b)O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo 91.º e no artigo 96.º
- 3 -A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objecto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar do pagamento do contra-crédito, tendo a conversão lugar à cotação em vigor nesse lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos.
- 4 -A compensação não é admissível:
- a)Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente;
- b)Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência;
- c)Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável;
- d)Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.
Artigo 99.º — Compensação
Vigente desde: 18/08/2004
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