- 1 -Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafectado são transferidos para o orçamento do serviço integrador.
- 2 -Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial são transferidos, nos exactos montantes em que se preveja venham a ser dispendidos, para os orçamentos das entidades às quais o pessoal seja afecto.
- 3 -A diferença entre os montantes orçamentados e os efectivamente dispendidos com o pessoal colocado em situação de mobilidade especial é distribuída nos seguintes termos:
- a)40% a favor do orçamento do ministério onde se procedeu a extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, e 60% a favor do Estado;
- b)40% a favor do orçamento do serviço onde se procedeu a reestruturação ou a racionalização de efectivos e 60% a favor do Estado.
Artigo 11.º — Recursos financeiros relativos a pessoal
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006