Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos.
Âmbito de aplicação
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos
Processo de extinção
Processo de fusão
Processo de reestruturação
Processo de racionalização de efectivos
Prazos
Regimes específicos de reorganização
A aplicação das modalidades e processos de reorganização previstos no presente decreto-lei aos estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica faz-se sem prejuízo dos regimes específicos que lhes sejam aplicáveis.
Procedimentos relativos a pessoal
Os procedimentos relativos ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos são os previstos em lei própria ou, sendo o caso, nas disposições adequadas do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho na Administração Pública.
Recursos financeiros relativos a pessoal
Outros recursos financeiros
Bens imóveis do domínio privado do Estado
Bens imóveis do domínio público do Estado
Sem prejuízo do disposto no respectivo regime geral, aos bens imóveis do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Bens imóveis arrendados
Bens móveis
Veículos
Bibliotecas, centros de documentação e arquivos
Fim da reafectação de recursos financeiros
A reafectação de recursos financeiros aos orçamentos de serviços e de ministérios prevista no presente capítulo deve prioritariamente destinar-se a investimento ou ao suporte de mecanismos que traduzam o reconhecimento pelos resultados obtidos na prossecução dos objectivos fixados aos serviços ou aos respectivos trabalhadores.
Outras reafectações
Os diplomas que determinem a extinção, fusão ou reestruturação de serviços podem consagrar, quando necessário, outras regras de sucessão de direitos e obrigações e de reafectação de recursos que não estejam previstas no presente decreto-lei.
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
O artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
- 2 -...
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 3 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.