- 1 -No caso de extinção, os bens imóveis do domínio privado do Estado são afectos à entidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de gestão do património do Estado.
- 2 -No caso de fusão, os bens imóveis são reafectos nos seguintes termos:
- a)Aos serviços que passam a prosseguir as atribuições ou a exercer as competências, se para tal forem necessários;
- b)À entidade referida no número anterior, no caso contrário.
- 3 -No caso de reestruturação ou de racionalização de efectivos que envolva o fim da utilização de bens imóveis é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
- 4 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é elaborada lista dos bens imóveis, com indicação das reafectações e respectivas fundamentações, a remeter, para parecer, ao serviço referido no n.º 1 e, posteriormente, para aprovação do membro do Governo responsável pelas finanças.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e, sendo o caso, no n.º 3, se os bens imóveis forem objecto de alienação por parte do Estado, 25% do produto dessa alienação, se outra percentagem superior não estiver legalmente fixada, reverte a favor dos seguintes orçamentos:
- a)Do ministério onde se procedeu à extinção do serviço, nos termos de proposta do respectivo ministro, dirigida ao membro do Governo responsável pelas finanças, nos casos previstos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
- b)Do serviço onde se deu por finda a sua utilização, no caso previsto no n.º 3.
- 6 -As decisões sobre a alienação referida no número anterior são comunicadas ao ministério e ao serviço a que estava afecto o bem imóvel.
- 7 -Quando não houver reestruturação de um serviço ou racionalização de efectivos mas ocorrer fim da utilização de bens imóveis do domínio privado do Estado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6.
Artigo 13.º — Bens imóveis do domínio privado do Estado
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006