- 1 -Os bens móveis dos serviços que sejam objecto de extinção são afectos à secretaria-geral do respectivo ministério, à qual compete proceder à aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, e na Portaria n.º 1152-A/94, de 27 de Dezembro.
- 2 -No caso de fusão, aos bens móveis é dado o destino previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º ou, se a condição nela indicada não se verificar, o previsto no número anterior.
- 3 -No caso de reestruturação que envolva o fim da utilização de bens móveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Bens móveis
Vigente desde: 25/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2006