- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais e dos serviços periféricos externos do Estado.
- 2 -A aplicação e adaptação do presente decreto-lei aos serviços da administração regional e autárquica, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, faz-se por diplomas próprios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006