A aplicação das modalidades e processos de reorganização previstos no presente decreto-lei aos estabelecimentos públicos periféricos sem personalidade jurídica faz-se sem prejuízo dos regimes específicos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 9.º — Regimes específicos de reorganização
Vigente desde: 25/10/2006
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Em vigor desde 25/10/2006