- 1 -Após a conclusão do procedimento previsto no artigo anterior, o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -Os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
- 3 -Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
- 4 -Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, no prazo de três dias úteis, decide se mantém a exclusão, notificando os candidatos por via electrónica dessa decisão.
- 5 -Esgotado o prazo previsto no número anterior as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das alegações julgadas procedentes.
Artigo 16.º — Listas de candidatos
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007