Estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que aprova as alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.
Âmbito pessoal
O concurso de acesso que constitui o objecto do presente decreto-lei realiza-se em dois procedimentos concursais autónomos em função dos seus destinatários, nos termos seguintes:
Tipo de concurso
O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e reveste, em qualquer caso, a modalidade de concurso interno de acesso limitado aos docentes referidos no artigo anterior.
Fixação de vagas
Condições de abertura do concurso
Limitações à candidatura
Comissão de certificação das candidaturas
Composição e competência
Supervisão do concurso
A supervisão e o acompanhamento do concurso previsto no presente decreto-lei são assegurados pelo presidente do conselho científico para a avaliação de professores.
Análise curricular
Princípios gerais
Aviso de abertura
Requisitos de admissão
Candidatura
Certificação dos dados de candidatura
Listas de candidatos
Aplicação do método de selecção
A análise curricular dos candidatos admitidos tem início no dia útil imediato à divulgação das listas definitivas de candidatos admitidos ou excluídos.
Classificação final
Lista de classificação final
Suspensão dos prazos
A contagem dos prazos previstos no presente capítulo pode ser suspensa por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação nos termos e nas condições previstas no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo.
Garantias de impugnação administrativa
Provimento
Aceitação do lugar
Provimento transitório
Regime subsidiário
Aos processos de concurso aplicam-se as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Correspondência com outros órgãos
Todas as referências aos órgãos de direcção executiva feitas no presente decreto-lei consideram-se reportadas aos órgãos que no agrupamento ou escola não agrupada desempenham as respectivas funções.
Repristinação
São repristinados, desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, os seguintes normativos:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 15 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Estruturação dos grupos de recrutamento em departamentos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Critérios e pontuações de análise curricular nos termos do n.º 15 do artigo 10.º
(ver documento original)