- 1 -A abertura do concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2.º não depende da fixação de lugar vago na respectiva categoria.
- 2 -A fixação dos lugares a prover no concurso referido na alínea b) do artigo 2.º é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, tendo em conta:
- a)O limite previsto no n.º 3 do artigo 26.º do ECD;
- b)O número de lugares que, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, resultar da soma dos docentes dos quadros, em exercício efectivo de funções no estabelecimento de ensino no ano escolar de 2006-2007:
- i)Nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, agrupados em departamentos, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante;
- ii)Nas disciplinas ou áreas disciplinares não incluídas nos grupos de recrutamento referidos na subalínea anterior, agrupadas em departamentos nos termos a fixar no despacho previsto no proémio.
- 3 -Os lugares a fixar nos termos do número anterior integram a dotação do quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que se considera automaticamente criado para todos os efeitos legais.
- 4 -A estruturação em departamentos dos grupos de recrutamento constante do anexo I tem efeitos apenas para o concurso a que se refere o presente decreto-lei, não prejudicando a actual organização dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
Artigo 4.º — Fixação de vagas
Vigente desde: 22/05/2007
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Em vigor desde 22/05/2007