- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às centrais de compras criadas após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -As centrais de compras já existentes devem, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar os respectivos actos constitutivos.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008