- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se centrais de compras os sistemas de negociação e contratação centralizados, destinados à aquisição de um conjunto padronizado de bens e serviços ou à execução de empreitadas de obras públicas, em benefício das entidades adjudicantes a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Podem assumir a função das centrais de compras quaisquer entidades, públicas ou privadas, ou serviços públicos ainda que desprovidos de personalidade jurídica.
- 3 -Podem assumir a função de centrais de compras, designadamente, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais, em benefício dos respetivos municípios e de quaisquer outras entidades adjudicantes, exceto as obrigatoriamente vinculadas a centrais de compras legalmente instituídas.
- 4 -Para os efeitos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, as centrais de compras têm a natureza de entidade adjudicante.
Artigo 2.º — Natureza das centrais de compras
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Em vigor desde 20/06/2021
Lei n.º 30/2021 - 1.ª Série(21/05/2021)
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