- 1 -As entidades gestoras das centrais de compras podem cometer a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos.
- 2 -O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da central de compras em causa.
- 3 -O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no presente artigo deve ser reduzido a escrito e regular, designadamente as seguintes matérias:
- a)Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão;
- b)Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro;
- c)Definição das actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos;
- d)Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento;
- e)Duração do contrato.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicabilidade das normas que regem a contratação pública à selecção do terceiro.
Artigo 6.º — Gestão de actividades das centrais de compras por terceiros
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008