- 1 -As centrais de compras do Estado, incluindo institutos públicos, são as definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do disposto no artigo 10.º
- 2 -Em casos excepcionais, pode o Estado criar outras centrais de compras para além das mencionadas no número anterior, destinadas a um sector de actividade específico e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas, dependendo a sua criação de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector, sob proposta da comissão interministerial de compras.
Artigo 7.º — Criação
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008