Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, e 96/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50 %, nem superior a 70 %, do capital emitido.
Artigo 4.º
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O regime jurídico da actividade de mediador de jogos sociais do Estado consta de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.