- 1 -O IGCP, E. P. E., obriga-se pela assinatura:
- a)Do presidente do conselho de administração;
- b)De dois membros do mesmo conselho;
- c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
- 2 -Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o IGCP, E. P. E., podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhadores do IGCP, E. P. E., a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Artigo 14.º — Vinculação do IGCP, E. P. E.
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012