- 1 -A fiscalização do IGCP, E. P. E., cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O fiscal único tem um mandato de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 20.º — Fiscal único
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012