- 1 -Compete ao fiscal único o desempenho das funções que lhe são assinaladas no Código das Sociedades Comerciais, por referência à fiscalização das sociedades anónimas, com as devidas adaptações, cabendo-lhe, em particular:
- a)Acompanhar a regularidade e controlar a gestão financeira do IGCP, E. P. E.;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e a conta anuais do IGCP, E. P. E.;
- c)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
- d)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do IGCP, E. P. E., e o cumprimento de todas as disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho de administração de quaisquer anomalias porventura verificadas;
- e)Pronunciar-se sobre assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente.
- 2 -Tendo em vista o adequado desempenho das suas funções, o fiscal único tem a prerrogativa de:
- a)Solicitar aos outros órgãos e aos vários departamentos do IGCP, E. P. E., todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;
- b)Solicitar ao presidente do conselho de administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 21.º — Competências do fiscal único
Vigente desde: 27/08/2012
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