- 1 -O orçamento anual do IGCP, E. P. E., depende de aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 2 -O relatório de atividades e as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único, devem ser submetidos, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.
- 3 -O IGCP, E. P. E., adota para as suas contas as normas do Sistema de Normalização Contabilística.
Artigo 25.º — Documentos anuais de contas
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012