- 1 -O capital estatutário do IGCP, E. P. E., é de (euro) 50 000, totalmente detido pelo Estado e encontra-se integralmente realizado em espécie.
- 2 -O capital do IGCP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com o disposto na lei aplicável.
- 3 -O despacho referido no número anterior constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 4.º — Capital estatutário
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012