- 1 -A comissão de implementação do ITI Mar deve garantir a necessária articulação com os departamentos dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela implementação dos respetivos programas operacionais regionais, no sentido de assegurar a adequada monitorização das realizações na temática do mar em todo o espaço marítimo nacional.
- 2 -O ITI Mar pode ser implementado nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a pedido dos respetivos Governos Regionais, que devem indicar os representantes das autoridades de gestão dos respetivos programas operacionais regionais para integrarem a comissão de implementação do ITI Mar.
- 3 -As autoridades de gestão dos programas operacionais regionais que, nos termos previstos no número anterior, passem a integrar a comissão de implementação do ITI Mar ficam sujeitas ao quadro institucional definido no presente decreto-lei, sendo equiparadas às autoridades de gestão referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 15.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 16/09/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015