Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando o período de atribuição do apoio extraordinário aos setores agrícola e florestal.
Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando os apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis atribuídos aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura.
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O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando o período de atribuição do apoio extraordinário aos setores agrícola e florestal.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo.]
- 2 -No caso das atividades agrícolas e florestais, são também considerados os consumos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2026.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 25 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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