- 1 -Para além das exigências estabelecidas na legislação geral relativamente à rotulagem e comercialização do tabaco, todas as embalagens de produtos de tabaco a comercializar em território nacional devem conter, impressas ou apostas, advertências de nocividade, nos termos dos diplomas regulamentares que regem a matéria.
- 2 -As embalagens de cigarros devem também apresentar a indicação dos teores de nicotina e de condensado ou alcatrão de cada cigarro, de acordo com o estabelecido nos diplomas regulamentares sobre a matéria.
- 3 -Constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 9.º-A do presente diploma:
- a)A falta de alguma das advertências ou menções que devem constar dos rótulos;
- b)O desrespeito das normas em vigor relativas à colocação e modo de impressão das advertências e outras meações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo;
- c)A comercialização de cigarros com teores de alcatrão ou nicotina superiores aos que a lei permite.
- 4 -As obrigações relativas à rotulagem de produtos do tabaco recaem sobre o fabricante ou o importador, consoante o produto seja fabricado em Portugal ou no estrangeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 16 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — Rotulagem e advertências
Vigente desde: 29/05/1991
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Em vigor desde 29/05/1991