- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
- 2 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão objecto de despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 5.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 22/07/1994
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Em vigor desde 22/07/1994