O disposto no n.º 10 do artigo 34.º é aplicável ao pessoal auxiliar e operário dos estabelecimentos de ensino não superior.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/95, de 2 de Março, sendo aplicável aos procedimentos iniciados antes daquela data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.