- 1 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma devem as autoridades portuárias elaborar os regulamentos de tarifas, de acordo com os princípios gerais constantes do Regulamento anexo ao presente diploma, com excepção das matérias constantes dos capítulos XI, XII e XIII.
- 2 -Os regulamentos de tarifas previstos no número anterior são aprovados por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -A actualização das taxas a cobrar pelas autoridades portuárias nos termos do presente artigo será feita anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998