- 1 -A componente da taxa de uso do porto aplicável ao navio, diferenciada consoante se trate de navios-tanques, porta-contentores, roll on roll off, de passageiros e restantes navios, poderá ser calculada utilizando para cada um desses tipos de navio uma das seguintes alternativas, a fixar anualmente, sob proposta das autoridades portuárias:
- a)A GT e a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação;
- b)A GT e o tempo (T) de permanência da embarcação ou navio no porto.
- 2 -A componente aplicável às embarcações de tráfego fluvial ou local é calculada por períodos de avença de 90, 180 e 365 dias e consoante os tipos de embarcação referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -As avenças devidas pelas embarcações referidas no número anterior, de carga, de passageiros, de pesca e rebocadores, serão proporcionais à raiz quadrada da arqueação bruta e ao número de dias de avença.
- 4 -As avenças devidas pelas embarcações de recreio referidas no n.º 2, quando não utilizem os locais a elas especificamente destinados, e restantes embarcações serão proporcionais à área ocupada e ao número de dias de avença.
- 5 -São sujeitos passivos desta componente da taxa de uso do porto os armadores, os proprietários das embarcações de pesca ou de recreio ou os respectivos representantes legais.
Artigo 14.º — Fixação da componente aplicável ao navio
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998