Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
É aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são revogados os seguintes diplomas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:
a) «Ajudas à navegação» o conjunto de meios e instrumentos, designadamente radiofaróis, faróis, marcas, balizas, sinais e bóias, destinados a apoiar a navegação ao largo, na aterragem, na entrada, na saída e no interior do porto;
b) «Arqueação bruta» a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de Junho de 1969, uniformemente designada por GT;
c) «Arqueação bruta reduzida» a arqueação bruta de um navio petroleiro deduzida da arqueação dos tanques de lastro segregado, de acordo com o anexo I à Convenção Marpol 73/78 e nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º 72-XIII/96, de 31 de Julho;
d) «Autoridade aduaneira» a autoridade competente, nomeadamente para a aplicação da legislação aduaneira;
e) «Autoridade marítima» o órgão ou serviço funcionalmente coordenado pela Direcção-Geral de Marinha e também, por delegação, pelos departamentos marítimos que, nas respectivas áreas de jurisdição, exercem as competências que lhes estão atribuídas pela legislação própria em vigor, designadamente pelo Regulamento Geral das Capitanias e outros regulamentos marítimos;
f) «Autoridades portuárias» as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos ou outros organismos que lhes venham a suceder nas respectivas atribuições;
g) «Autoridade de saúde» o órgão ou serviço integrado na Direcção-Geral da Saúde que, em cada porto, exerce as competências que lhe estão atribuídas pela legislação em vigor;
h) «Autoridades de sanidade animal ou vegetal» os órgãos ou serviços integrados respectivamente na Direcção-Geral de Veterinária e na Direcção-Geral de Protecção das Culturas que, em cada porto, exercem as competências que lhes estão atribuídas nos domínios da sanidade animal e vegetal;
i) «Cais» as infra-estruturas e estruturas destinadas à atracação de navios, incluindo a faixa de terrapleno adjacente e ferrovias, rodovias, defensas, cabeços de amarração e sistemas auxiliares de energia e fluidos ali instalados;
j) «Carga em trânsito internacional» toda a carga procedente de e com destino ao exterior, independentemente da via de entrada ou de saída, que seja descarregada e carregada num porto nacional;
l) «Carga unitizada» a designação conjunta de unidades de carga acondicionada em contentores, unidades roll on roll off e veículos roll on roll off, incluindo taras, definidas em conformidade com o n.º 2 do anexo I à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995;
m) «Carregador» o dono ou o expedidor da carga que é parte num contrato de transporte;
n) «Classificação de cargas» a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995: granel líquido, granel sólido, contentores ro-ro (com autopropulsão);
o) «Custos totais» a soma dos custos fixos e dos custos variáveis imputados a um fornecimento ou serviço prestado ou a uma unidade operacional;
p) «Emolumento» o montante pago como contrapartida de um serviço efectuado pelas alfândegas, a requerimento de partes, constituindo fonte de receita quer para o Estado quer para a administração aduaneira;
q) «Fundeadouro» a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
r) «Recebedor» o dono ou destinatário da carga que é parte num contrato de transporte;
s) «Serviço de baldeação» - considera-se em serviço de baldeação no porto todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta-contentores ou roll on roll off que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Proceda ao desembarque de carga ou taras destinadas a serem posteriormente embarcadas noutros navios ou proceda ao embarque de cargas ou taras provenientes de outros navios;
ii) As cargas e taras movimentadas não sofram alterações ou transformações durante a estadia no porto;
iii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
t) «Serviço de curta distância» - considera-se em serviço de curta distância todo o navio que, mantendo o nome, satisfaça as seguintes condições:
i) A sua arqueação bruta seja igual ou inferior a 5000 GT;
ii) Opere entre destinos e origens numa área restrita à Europa, mar Mediterrâneo, mar Negro, Marrocos e arquipélagos das Canárias e de Cabo Verde;
u) «Serviço de linha regular» - considera-se em serviço de linha regular todo e qualquer navio porta-contentores, frigorífico, roll on roll off, de passageiros ou de carga geral que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
i) Opere ao serviço de determinado armador;
ii) Escale o porto pelo menos seis vezes em cada ano civil, de acordo com um programa anual, publicado e comunicado com antecedência à autoridade portuária, do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto;
iii) Sirva o porto pelo menos uma vez em cada viagem redonda prevista no respectivo programa;
iv) Ofereça um serviço público de transporte de passageiros ou cargas a todo e qualquer carregador ou recebedor, a tarifas de frete especificadas, desde que as cargas se ajustem às características do navio;
v) «Serviço de transbordo» - considera-se em serviço de transbordo todo o navio-tanque, graneleiro, combinado, porta contentores ou roll on roll off que satisfaça as seguintes condições:
i) A carga dele desembarcada seja imediatamente embarcada noutro navio, quer os navios estejam estacionados ao largo ou acostados, durante a estadia simultânea de ambos no porto e sem que a mesma se detenha no cais;
ii) A quantidade de carga desembarcada e embarcada, medida em toneladas ou unidades de carga, seja igual ou superior a uma percentagem da capacidade de carga do navio, a fixar pelas autoridades portuárias;
x) «Sistemas de controlo de tráfego marítimo» os sistemas de informação e gestão do tráfego marítimo com meios telemáticos;
z) «Sujeito activo» entidade a quem, numa relação jurídico-tributária, é devido o pagamento das taxas;
aa) «Sujeito passivo» a pessoa que é titular, numa relação jurídico-tributária, de toda e qualquer situação passiva sobre quem recai a obrigação do pagamento das taxas;
ab) «Tarifa» o conjunto de normas que fixam as taxas e as regras da sua aplicação;
ac) «Taxa» o preço pago pelas prestações de serviços públicos.
Unidades de medida
Requisição dos serviços
Ajuste prévio
Poderão ser executados serviços não previstos no presente Regulamento mediante ajuste prévio entre os clientes e as autoridades portuárias ou os outros sujeitos activos, no âmbito das respectivas competências, funções e áreas de jurisdição.
Pesca e náutica de recreio
Usos e fornecimentos diversos
As autoridades portuárias poderão propor, nos termos dos respectivos estatutos orgânicos, a fixação de taxas devidas por outras prestações de serviços, fornecimentos de bens ou utilizações do domínio público, não previstas no presente Regulamento.
Cobrança de taxas
Competência das autoridades portuárias
Às autoridades portuárias compete:
Actualização das taxas das autoridades portuárias
Divulgação dos regulamentos de taxas
Concessões e licenciamentos
Definição
Fixação da componente aplicável ao navio
Fixação com artigo na arqueação bruta e variável relação
Redução = (U1 - U2) * (1 - R/K) * GT
Fixação com artigo na arqueação bruta e variável tempo
Isenções
Reduções
Fixação da componente aplicável à carga
Isenções
Estão isentas da taxa de uso do porto as seguintes cargas:
Reduções
O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:
Definição
Fixação
Reduções
As taxas devidas pelos serviços de acostagem, previstas no n.º 1 do artigo anterior para as embarcações ou navios que acostem por fora de outros, serão reduzidas em percentagem a fixar sob proposta das autoridades portuárias.
Diversos
Definição
Fixação
(ver quadro no documento original)
Requisição do serviço
A requisição do serviço de pilotagem deverá ser feita com antecedência a definir, em cada porto, pelo competente sujeito activo.
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;
Embarcações de 40000 GT a 79999 GT:
Embarcações de 80000 GT a 149999 GT;
Embarcações com mais de 150000 GT.
Requisição do serviço
A requisição do serviço de reboque deverá ser feita com antecedência a definir pelas autoridades portuárias.
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações de 20000 GT a 39999 GT;
Embarcações de 40000 GT a 79999 GT;
Embarcações de 80000 GT a 149999 GT;
Embarcações com mais de 150000 GT.
Reduções
Diversos
Definição
Fixação
Reduções
Os valores das taxas unitárias referidas no artigo 41.º poderão ser objecto de reduções nos seguintes casos:
Definição
A tarifa de armazenagem define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das respectivas taxas pagas pelos clientes do porto como contraprestação dos serviços prestados à carga por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas à armazenagem, designadamente:
Fixação
Isenções
Diversos
Para além do período de franquia, os valores das taxas de armazenagem para períodos sucessivos poderão sofrer agravamentos percentuais crescentes.
Definição
Fixação
Detecção de gases - taxas por arqueação bruta dos tanques examinados e por exame;
Skimmers - taxa horária consoante a capacidade de carga (metros cúbicos);
Barreiras flutuantes - taxa diária consoante as características;
Bombas - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) e pressão (kilopascals) máximos;
Tanques - taxa diária consoante a capacidade (metros cúbicos);
Compressores - taxas horárias consoante caudal (metros cúbicos/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
Ventiladores - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
Condicionadores de ar - taxas horárias consoante o caudal (metros cúbicos/hora) máximo;
Geradores de energia eléctrica - taxas horárias consoante tensão (kilovolts) x intensidade (amperes) máximos;
Geradores de vapor - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
Bombas - taxas horárias consoante caudal (toneladas/hora) x pressão (kilopascals) máximos;
Rebocadores - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;
Cábreas - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;
Dragas - taxas horárias consoante caudal de sólidos (toneladas) x profundidade (metros) máximos;
Lanchas - taxas horárias consoante GT;
Barcaças e batelões - taxas horárias consoante a capacidade (tbp) máxima;
Pontões - taxas horárias consoante a capacidade (tpb) máxima;
Defensas - taxas diárias consoante as características;
Guindastes de via - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;
Gruas e pórticos de contentores - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;
Guindastes automóveis - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x alcance (metros) máximos;
Pórticos automóveis - taxas horárias consoante a força de elevação (toneladas) máxima;
Empilhadores frontais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas;
Empilhadores laterais - taxas horárias consoante força de elevação (toneladas) x altura (metros) máximas;
Baldes para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Tremonhas para granéis - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Dumpers - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima;
Pás carregadoras - taxas horárias consoante a capacidade (metros cúbicos) máxima do balde;
Escavadoras - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
Tractores - taxas horárias consoante a potência (kilowatts) máxima;
Atrelados - taxas horárias consoante a capacidade (toneladas) máxima;
Locomotivas - taxas horárias consoante a força de tracção (toneladas) máxima;
Vagões de caminho de ferro - taxas horárias consoante capacidade (toneladas) máxima.
Pesagem - taxas por operação completa de pesagem da tara e da carga (toneladas).
Embarcações com menos de 1000 GT;
Embarcações de 1000 GT a 4999 GT;
Embarcações de 5000 GT a 9999 GT;
Embarcações de 10000 GT a 19999 GT;
Embarcações com mais de 20000 GT.
Definição
Fixação
Energia eléctrica - taxa por kilowatt-hora;
Água doce - taxa por metro cúbico;
Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;
Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o produto;
Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;
Gás inerte - taxa por metro cúbico;
Azoto - taxa por tonelada;
Vapor - taxa por tonelada;
Lixos urbanos - taxa por tonelada;
Outros efluentes sólidos - taxa por tonelada;
Águas negras - taxa por metro cúbico;
Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;
Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
Espumíferos - taxa por litro;
Dispersantes - taxa por litro;
Absorventes - taxa por quilograma;
Outros efluentes líquidos - taxa por metros cúbicos.
Definição
Fixação
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria de membro de Governo que tutela os serviços referidos.
Definição
Fixação
Os valores das taxas e emolumentos previstos no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.
Definição
Fixação
Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos
Actualização das taxas. Percentagens
A percentagem a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é fixada supletivamente nos seguintes valores:
Aplicação da arqueação bruta